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NOVO AVISO PRÉVIO - LEI n.12.506/2011

Desde o final do ano passado, entrou em vigor a Lei Federal n.º 12.506/2011, que regulamentou o aviso prévio proporcional para os empregados que forem dispensados sem justa causa pelos seus empregadores.

De acordo com a nova lei, além do mínimo de 30 dias de aviso prévio já previsto na legislação trabalhista, o empregado terá direito a 3 (três) dias a mais de aviso prévio por ano de serviço completado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, podendo chegar, portanto, a um total de até 90 (noventa) dias de aviso prévio.

Ou seja, o aviso prévio que o empregador deve conceder em caso de demissão passa a ser proporcional ao tempo de trabalho na empresa. Para quem tem até um ano de casa, nada muda, continuando os 30 dias até então previstos na Constituição. Depois que completar um ano no emprego, o trabalhador ganha três dias a mais de aviso prévio para cada ano de serviço, podendo chegar a até 90 dias.

Nesse contexto, a própria Constituição Federal já assegurava, em seu artigo 7º, o direito ao aviso prévio proporcional; entretanto, isso dependia de uma lei específica, que foi feita agora.

Alguns sindicatos já traziam em suas convenções coletivas o direito do empregado ao aviso prévio proporcional.

Na prática, diante de eventual conflito entre os termos da lei e a previsão em convenção coletiva do sindicato, a empresa deve pagar ao empregado o que for mais benéfico, de acordo com os princípios do direito do trabalho.

A questão controvertida se refere a retroatividade da extensão do benefício. Vários Sindicatos têm ingressado na Justiça postulando a retroatividade do aviso prévio proporcional, uma vez que já havia previsão constitucional neste sentido, mas não havia ainda lei regulamentando a matéria, o que somente veio ocorrer com o advento da Lei n, 12.506/2011. Pelos fundamentos apresentado, é provável que a última palavra seja do STF.

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